A Constituição Federal/1988 assegura, entre outros, aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à participação nos lucros ou resultados das empresas, desvinculada da remuneração.
A Lei nº 10.101/2000, a qual regulou o dispositivo constitucional, estabelece entre outros que:
a) a participação dos empregados nos lucros ou resultados está condicionada à negociação entre a empresa e seus empregados, com a participação da entidade sindical ou por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho; b) é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a 1 semestre civil, ou mais de 2 vezes no mesmo ano civil;
c) a verba de participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
(CF/1988, art. 7º, XI e Lei nº 10.101/2000)
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