SDI-1 garante estabilidade para gestante que engravidou durante aviso-prévio indenizado
A trabalhadora que engravida durante o período de aviso-prévio indenizado também tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A conclusão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar caso de ex-empregada da Cassol Material de Construção que foi dispensada nessas condições.
Como observou o relator do recurso de embargos da trabalhadora, ministro Horácio Senna Pires, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso- prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória. De acordo com o relator, o fim do contrato só se concretiza depois de expirado o aviso prévio, tanto que a jurisprudência do TST tem considerado a integração do aviso para todos os efeitos legais. A Orientação Jurisprudencial nº 82, por exemplo, estabelece que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho deve ser a do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Já a OJ nº 83 afirma que a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio.
O ministro Horácio destacou que, no período de aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes: a dispensa imotivada pode ser convertida em demissão por justa causa, se houver infração trabalhista. Além do mais, esclareceu o ministro, essa matéria tem relevância social, pois trata da dignidade da pessoa humana e da garantia do bem-estar do nascituro, portanto, a jurisprudência do Tribunal não pode restringir direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227), entre outros.
O Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) havia reconhecido o direito da trabalhadora à estabilidade provisória. Mas a Quinta Turma do TST reformou a decisão por entender que a concepção durante o curso do aviso-prévio indenizado não implica garantia de emprego. Na interpretação da Turma, a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso-prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso (Súmula nº 371/TST).
Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, a ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do entendimento do relator. Segundo a ministra, no momento da despedida da empregada não havia a gravidez, a concepção ocorreu depois, durante o aviso prévio indenizado. Assim, na opinião da ministra, faltava suporte fático para autorizar a incidência dos preceitos legal e constitucional de garantia de emprego à trabalhadora gestante. A ministra Cristina lembrou que também não existe estabilidade provisória nos contratos por prazo determinado - a exceção é quando há acidente de trabalho.
Contudo, os demais integrantes da SDI-1 concordaram com o argumento do relator, ministro Horácio Senna Pires, de que a legislação estabelece que o aviso prévio é tempo de serviço para todos os efeitos legais, porque trata de um aviso de desligamento próximo, sendo que o contrato de trabalho ainda persiste. O relator explicou que os precedentes que deram origem à Súmula nº 371/TST (na qual a Turma se baseara para decidir) referem-se à estabilidade do dirigente sindical, e não da gestante. O ministro Horácio citou inclusive julgamento recente do Supremo Tribunal Federal em que fora reconhecido o direito de empregada contratada por prazo determinado à estabilidade provisória da gestante.
Desse modo, a SDI-1, por maioria de votos, restabeleceu a decisão Regional que reconhecera a estabilidade provisória da trabalhadora. (E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004)
Notícia publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 22/03/2010.
Adicional de insalubridade: lixo doméstico não se equipara a lixo urbano
O trabalhador que desenvolve atividades de coleta de lixo e higienização sanitária no interior de empresas e residências não tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Pepsico do Brasil da obrigação de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a empregado que exercia esse tipo de tarefa.
Segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Fernando Eizo Ono, o TST já consolidou entendimento de que lixo doméstico não se equipara a lixo urbano. Na definição da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho, no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 de 1978.
O Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) tinha condenado a Pepsico a pagar adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado, na medida em que considerara que as atividades realizadas de coleta de papéis higiênicos e limpeza de vasos sanitários exigiam contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como lixo urbano e, portanto, de autorizar o recebimento de adicional de insalubridade nos termos da norma do Ministério do Trabalho.
No entanto, como esclarece a OJ nº 4 da SDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional, é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim, o ministro Eizo Ono concluiu que a decisão do Regional havia contrariado essa interpretação e merecia ser reformada.
Como a Pepsico foi condenada subsidiariamente a quitar os créditos trabalhistas deferidos ao trabalhador por ter sido a tomadora dos serviços prestados, a Quarta Turma decidiu, à unanimidade, excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. (RR- 92240-43.2003.5.04.0009)
Notícia publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 29/03/2010.
Equipamento de segurança libera Vale do pagamento de adicional de insalubridade
O simples fornecimento pela empresa de equipamento de proteção individual não exclui a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade ao empregado. Cabe ao empregador fiscalizar o uso dos aparelhos de proteção a fim de que haja diminuição ou eliminação do agente agressivo.
Esse entendimento da Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho foi aplicado, à unanimidade, pela Primeira Turma para isentar a Companhia Vale do Rio Doce do pagamento de adicional de insalubridade a empregado da empresa.
O relator do recurso de revista da Vale, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a neutralização da insalubridade com a utilização de equipamentos de proteção individual fora comprovada, no caso, por perito; logo, não era devido o adicional ao trabalhador.
O Tribunal do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) tinha condenado a empresa ao pagamento do adicional por concluir que a lei não dava opção ao empregador de pagar o adicional ou fornecer equipamentos de proteção, e sim o obrigava a providenciar os aparelhos e também pagar o adicional, salvo se a insalubridade fosse removida.
Apesar de o perito ter afirmado que a exposição do empregado a poeira de cal fora neutralizada com o uso dos equipamentos corretos, e, por essa razão, não havia atividade insalubre, o TRT considerou que a mera neutralização da nocividade não era suficiente para afastar o direito do empregado ao adicional.
Mas, de acordo com o relator, ministro Vieira, na medida em que a empresa tomou as medidas necessárias à eliminação da nocividade, tendo fornecido equipamentos que se mostraram eficazes para neutralizar a insalubridade, como mencionado pelo perito, não havia justificativa para o pagamento do adicional.
Notícia publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 30/03/2010.
Ausência de inquérito imediato configura perdão tácito a falta grave de empregado
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso dos Laboratórios Stieffel Ltda., o que, na prática, mantém decisão anterior que concluiu pela caracterização de perdão tácito, ante a ausência de imediata abertura de inquérito judicial, pela empresa, para apuração de falta grave que teria sido cometida por um de seus empregados.
A decisão anterior, reconhecendo que houve omissão da empresa, foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), em embargos de declaração opostos pelo empregado. Para o Regional o inquérito judicial foi aberto quando já havia transcorrido um longo lapso temporal desde a conduta do empregado, tendo a empresa permanecido inerte por um período razoável, o que caracterizou, a seu ver, o perdão tácito. Em primeiro grau (Vara do Trabalho) a sentença foi favorável ao empregado, com o indeferimento do inquérito. Julgou-se não caracterizada a falta grave alegada pelo Laboratório, mas não foi apresentado nenhum argumento sobre o perdão tácito.
No recurso ao TST, a empresa alegou não estar configurado o perdão tácito, sob o argumento de necessitar de tempo para a correta apuração da falta grave, e apontou, ainda, violação do artigo 482 da CLT. Esse argumento foi refutado pelo relator da matéria na Sétima Turma, ministro Caputo Bastos, que entendeu não se vislumbrar violação a esse dispositivo, que lista as hipóteses de rescisão por justa causa, ‘uma vez que o cerne da discussão não é o cometimento em si da falta grave, mas sim o decurso do lapso temporal sem que houvesse punição, a configurar o perdão tácito”.
O ministro destacou, ainda, em seu voto, ter o Regional consignado que as faltas cometidas pelo empregado ocorreram em março/2005 e setembro/2006, mas a empresa abriu inquérito judicial somente em abril/2007, “sendo tal intervalo ‘impune’ o fato caracterizador do perdão tácito. (RR-55400-69.2007.5.20.0002)
Notícia publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 05/04/2010.
Controles britânicos são inválidos como meio de prova da jornada de trabalho
Aplicando o disposto na Súmula 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho, a 2ª Turma do TRT-MG entende que, ao implantar os chamados “controles britânicos”, que se presumem irreais e inválidos, o empregador assume o encargo resultante da irregularidade desse procedimento, atraindo para si a obrigação de produzir a prova quanto à inexistência da jornada alegada pelo trabalhador.
O juiz sentenciante deferiu horas extras decorrentes da jornada de 07h30 às 14h45, com 15 minutos de intervalo e uma folga semanal. Reforçando os fundamentos da decisão de 1º grau, o relator do recurso, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, salientou que os registros de ponto apresentados pelas reclamadas são uniformes, não servindo como prova da jornada.
Portanto, conforme ressaltou o magistrado, a prova produzida no processo favoreceu o reclamante, já que os cartões de ponto contêm horários invariáveis de entrada e saída, atraindo o disposto na Súmula 338, III, do TST, cujo teor é o seguinte: "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbiu".
Assim, a Turma manteve a sentença, considerando que as reclamadas não produziram nenhuma outra prova. Ao contrário, foi o reclamante quem conseguiu demonstrar, através da prova testemunhal, que a jornada era em muito superior à registrada no ponto.(RO nº 01056-2007-108-03-00-9).
Notícia publicada pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG) em 06/04/2010.
Mensagens do Orkut não comprovam amizade íntima entre reclamante e testemunha
A constatação da amizade íntima ocorre quando as pessoas realmente mantêm contato constante, trocando informações sobre a vida pessoal e íntima, o que não é presumível pelo simples fato de duas pessoas se comunicarem através do site de relacionamentos Orkut. A 8ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao manter a decisão de 1º grau que afastou a contradita (impedimento ao depoimento de uma testemunha, alegado pela parte contrária no processo) lançada pela reclamada.
A reclamante, uma garçonete, pretendia comprovar questões relativas ao intervalo para refeição e ao pagamento de salário “por fora”. Para isso, convidou uma ex-colega de trabalho, por meio de mensagem em seu Orkut, para comparecer à audiência a fim de ser sua testemunha. De acordo com a tese da reclamada, essa mensagem enviada através do Orkut confirmaria o caráter íntimo da amizade entre a reclamante e a testemunha. Por essas razões, a ré alegou que a testemunha estaria impedida de depor em juízo a favor da reclamante.
O relator do recurso, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, ressaltou que o juiz não é um observador passivo da demanda. Ele tem a liberdade de indeferir a realização de provas que considerar inoportunas ou admitir que uma testemunha contraditada seja ouvida, sem que isso prejudique o direito de defesa ou ofenda o princípio do devido processo legal. Na visão do magistrado, o simples fato de duas pessoas se comunicarem em sítios eletrônicos não significa que exista amizade íntima entre elas. Na situação em foco, entende o juiz que o fato de a reclamante e a testemunha se falarem pelo Orkut não é suficiente para motivar o acolhimento da contradita sustentada pela empregadora.
“Se o Magistrado, que teve contato com as partes e testemunhas, entendeu não restar caracterizada a amizade de natureza íntima e imprimiu credibilidade às declarações prestadas pela testemunha, tal impressão deve ser prestigiada nesta instância, até porque, ao presidir a audiência, o Juiz pode melhor averiguar a postura de cada pessoa que prestou depoimento, aferindo, com maior precisão, o grau de credibilidade a ser emprestado à prova oral colhida” – finalizou o relator, mantendo a validade do depoimento da testemunha apresentada pela reclamante.( RO nº 00857-2009-104-03-00-3 )
Notícia publicada pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG) em 06/04/2010.
terça-feira, 13 de abril de 2010
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